domingo, 10 de novembro de 2013

lei 12.696

10 DE NOVEMBRO DE 2013 

Recepção da Lei Federal 12.696-12 no ordenamento jurídico do município e outros entendimentos.




A aprovação da Lei Federal 12.696/12 foi um importante passo para a categoria. Foram importantes para esta conquista: os encontros realizados nas 10 macrorregiões, as 700 mil assinaturas mineiras apoiando o projeto o envio de e-mails para a presidência da República, entre outras formas de mobilização.

Hoje, o principal desafio é auxiliar os executivos e legislativos dos municípios, para que aprovem Projetos de Lei municipais, adequados à legislação federal. Esta tarefa é simples, mas exigirá uma assessoria ao poder executivo de sua cidade. Com o objetivo de facilitar as iniciativas dos gestores municipais preparamos este documento com algumas sugestões importantes:

1. De onde deve partir a iniciativa do Projeto de Lei: do poder executivo.

O Projeto de Lei (PL) deve ser encaminhado pelo prefeito à Camara Municipal. A  iniciativa também pode ser do líder de governo  na Câmara, mas deve ter o apoio do executivo. O PL deve deixar claro, em seu caput, que não se trata de uma nova legislação, mas sim de recepção da Lei Federal 12.696/12.

2. Ampliação dos mandatos até 2015, a partir da aprovação e promulgação da Lei de 25 de julho de 2012.

Para atender às demandas da unificação do processo de escolha dos membros de Conselhos Tutelares num único dia em todo o País - conforme determina a Lei Federal 12.696/12 - as próximas eleições de Conselheiros Tutelares deverão ser realizadas no dia 04 de outubro de 2015, e a posse deve acontecer no dia 10 de janeiro de 2016:

§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

O município não poderá realizar qualquer processo de escolha de Conselheiros Tutelares sem observar a sanção presidencial de 25 de Julho de 2012,  pois o mandato passou de 03 para 04 anos. Observe a Lei Federal 8069/90:

 “- Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)”

3.   Direitos Trabalhistas dos Conselheiros Tutelares

O regime estatutário é a referência para garantias trabalhistas do Conselheiro Tutelar. Trata-se de servidor público em regime especial e que exerce uma função pública de relevância social. Os direitos constarão na lei municipal (observadas as garantias regidas pela CLT e as específicas dos regimes de trabalho estatutário e celetista) sem prejuízo dessas legislações citadas.

Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.

Obs.: A Lei Municipal deve mencionar como será garantido o transporte do Conselheiro Tutelar (cartão de transporte, vale-transporte ou abono) e a alimentação diária (vale-refeição ou abono).

4.   Remuneração Mensal dos Conselheiros Tutelares

A remuneração dos Conselheiros Tutelares é obrigatória, devendo constar nas previsões orçamentárias do município. A média salarial recomendada pela Acontemg é de (no mínimo) 60% (sessenta por cento) do destinado aos vereadores do município, não podendo ser inferior a 01 (um) salário mínimo. A prefeitura deve estender aos Conselheiros os mesmos percentuais de reajuste anuais dos servidores.

5.   Rubrica no Orçamento Anual da Prefeitura para custeio do Conselho Tutelar 

O orçamento do município deve ser aprovado com as cláusulas (rúbricas) que garantirão os recursos financeiros para custear as remunerações dos Conselheiros Tutelares, secretárias(os), estagiárias(os) e demais funcionários do Conselho Tutelar dos Direitos das Crianças e do Adolescente; além de toda estrutura física (manutenção predial); capacitações ofertadas pela ACONTEMG; material de escritório e limpeza; combustível e manutenção dos veículos destinados ao Conselho Tutelar; criação e/ou manutenção de salas de espera adequadas (com revistas e brinquedos pedagógicos);  alimentação para as famílias e crianças que aguardam atendimento; eventuais despesas dos Conselheiros em atendimentos de urgência, por exemplo, o deslocamento de crianças e adolescentes para outras cidades, entre outras despesas do Conselho Tutelar.

 6.  Planos de Cargos e Salários dos Servidores – deve incluir os Conselheiros Tutelares

Na definição de Planos de Cargos e Salários para os servidores municipais (PCS) devem ser observadas as garantias trabalhistas dos Conselheiros Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem comos os aditivos salariais para qualificações através de cursos ou titulações acadêmicas (conclusão do Ensino Médio, cursos de graduação e/ou pós-graduação).

7. Regime Jurídico 

Algumas prefeituras aproveitaram a indefinição de regime jurídico específico em suas legislações e utilizaram da conveniência para garantia ou não das férias, recolhimento ou não do PASEP, fornecimento ou não de benefícios aos servidores Conselheiros Tutelares.

Assim é importante que seja garantido na legislação municipal que o Conselheiro Tutelar pertence ao Regime Estatutário e possui os mesmos direitos que os Servidores Públicos no período em que está exercendo a sua função.

É importante ressaltar que o Conselheiro Tutelar realiza um ato de admissão temporária ao serviço público mais rigoroso do que os demais servidores públicos.

Vejam as etapas pelo qual passam para ser admitidos na condição de Conselheiro Tutelar:

  • análise de currículo, 
  • testes de conhecimentos, 
  • avaliação psicológica, 
  • curso preparatório
  • sufrágio eleitoral na região onde mora ou trabalha, 
  • ritual de posse (apresentação de todas as exigências do ato de posse).

Referência bibliográfica:

Brasil. Lei Federal 12.696-12
Brasil. Lei Federal 8069-90
Sites da Associações Estaduais dos Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescentes.


Email: acontemg@gmail.com 

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